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Arquivo | Administração

Documento enviado à Anac sobre caso Pluna

São Paulo, 23 de julho de 2012.

À AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC

Setor Comercial Sul – Quadra 09, Lote ‘C’, Ed. Parque Cidade, Torre ‘A’ – Brasília-DF

A/C. Ilustríssimo Senhor Presidente Marcelo Guaranys

Ref.: Caso da paralisação Companhia Aérea PLUNA Lineas Aereas Uruguayas S.A.


Ilustríssimo Sr. Presidente Marcelo Guaranys, a Associação Brasileira das Agências de Viagens - ABAV NACIONAL, entidade nacional sem fins lucrativos, existente desde 1953, como membro atuante do Conselho Nacional de Turismo, junto ao Ministério do Turismo, vem com todo acatamento e respeito, diante de Vossa Excelência, expor o quanto segue:

1 – Diante dos fatos públicos e notórios ocorridos com a companhia aérea PLUNA, com a divulgação de sua liquidação a ser apurada em competente processo falimentar;

2 – Fato incontestável é o volume de consumidores, clientes, ora prejudicados diante da paralisação da companhia aérea PLUNA, que já iniciaram medidas pleiteando seus direitos e reparações de danos;

3 – E, exatamente neste contexto é que esta Entidade se apresenta diante desta Agência Reguladora, solicitando atuação severa e legal, pois centenas de agências de turismo brasileiras serão acionadas pelos consumidores, se não solucionarem as situações de clientes, consumidores, passageiros;

4 – Tudo em conformidade com a legislação de defesa do consumidor, que aplica a denominada responsabilidade solidária de todos os membros existentes na cadeia de fornecimento, inclusive, apoiadas pelos órgãos de defesa dos consumidores;

5 – Assim, como alternativa, este segmento de atividade econômica do Brasil, as agências de turismo (elencados como prestadores de serviços turísticos, conforme a Lei Federal n.º 11.771/2008, artigo 21, II), ou procederão a reembolsos dos quais não mais possuem tais valores, repassados à PLUNA, ou aguardarão ordens judiciais para repararem

de danos, talvez alguns inclusive morais, sendo situações estas ocasionadas, exclusivamente pela companhia aérea PLUNA.

6 – Nesta esfera, de extrema relevância o auxílio desta N. Agência – ANAC, considerando o cenário normativo onde este órgão se insere, em especial a Lei Federal que a criou, qual seja a de n.º 11.182/2005, que expressa nos seguintes termos:

“Art. 8o . Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:

...VII – regular e fiscalizar a operação de serviços aéreos prestados, no País, por empresas estrangeiras, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que seja parte a República Federativa do Brasil;

...XXXV – reprimir infrações à legislação, inclusive quanto aos direitos dos usuários, e aplicar as sanções cabíveis;


7 – Ainda, considerando a situação fática e real da companhia aérea PLUNA, e os objetivos para a existência desta Agência Reguladora – ANAC, necessária a atenção e aplicação, quando oportuna, da Lei Federal n.º 7.565/1986, quando reza que:

“Art. 208. As empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País são obrigadas a ter permanentemente representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer assuntos e resolvê-los definitivamente, inclusive para o efeito de ser demandado e receber citações iniciais pela empresa.

Parágrafo único. No caso de falência decretada fora do País, perdurarão os poderes do representante até que outro seja nomeado, e os bens e valores da empresa não serão liberados para transferência ao exterior, enquanto não forem pagos os credores domiciliados no Brasil.”


8 – Cabe ressaltar que, não pode transparecer inócua e ineficaz a norma supracitada, considerando-se que os possíveis bens e valores da companhia aérea PLUNA no Brasil, possuem imensas chances de não existirem em termos de se cumprir e quitar os evidentes e gravosos prejuízos para consumidores e empresas brasileiras.

9 – Neste contexto, primordial que esta Agência Reguladora normatize, por medida de necessidade e segurança, para que em tais situações sejam normatizados, elaborados e exigidos Fundos e ou Seguros garantidores para os consumidores e empresas que também se relacionam com todas as companhias aéreas no país, como ora ocorre que centenas de agências de turismo a serem severamente prejudicadas.

10 - Isto posto, Requeremos, com respeito e consideração, o apoio e intermediação desta Agência Reguladora, com o escopo de salvaguardar os interesses dos consumidores brasileiros, e o segmento das agências de turismo radicalmente afetados diante do supracitado quadro.

Certos de Vosso auxílio, com aplicação concreta das Leis, aguardamos e sem mais, desejamos votos de estima e elevada consideração.

Atenciosamente.

Antonio Azevedo

Presidente / ABAV Nacional


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